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Artigo 1979.ºQuem pode adotar

AlteradoVersão 8Vigente desde: 17/08/2023
1 -Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 -Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 -Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 -Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 -Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 17/08/2023

Lei n.º 46/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 17/08/2023

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 08/09/2015

Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 30/06/1998

Até: 22/08/2003

Declaração de Rectificação n.º 11-C/98 - 1.ª Série(30/06/1998)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/05/1998

Até: 30/06/1998

Decreto-Lei n.º 120/98 - 1.ª Série(08/05/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/1993

Até: 08/05/1998

Decreto-Lei n.º 185/93 - 1.ª Série(22/05/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 22/05/1993

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977