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Artigo 1982.º(Forma e tempo do consentimento)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/09/2015
1 -O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 -O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 -A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/05/1998

Até: 08/09/2015

Decreto-Lei n.º 120/98 - 1.ª Série(08/05/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/1993

Até: 08/05/1998

Decreto-Lei n.º 185/93 - 1.ª Série(22/05/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 22/05/1993

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977