Saltar para o conteudo principal

Artigo 199.º(Comissões especiais)

Vigente desde: 03/03/2017
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017