1 -A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a)No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b)No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c)No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 -No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.