Saltar para o conteudo principal

Artigo 1991.º(Legitimidade e prazo para a revisão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2025
1 -A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a)No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b)No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c)No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 -No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977