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Artigo 1992.º(Quem pode adoptar restritamente)

RevogadoVersão 5Vigente desde: 22/08/2003
1 -Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos.
2 -Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Vigente desde: 22/08/2003

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 30/06/1998

Até: 22/08/2003

Declaração de Rectificação n.º 11-C/98 - 1.ª Série(30/06/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/1993

Até: 30/06/1998

Decreto-Lei n.º 185/93 - 1.ª Série(22/05/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 22/05/1993

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977