O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Artigo 1996.º — (Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977