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Artigo 1997.º(Poder paternal)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977