Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
Artigo 2.º — (Assentos)
RevogadoVigente desde: 01/03/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/1996
Acórdão n.º 743/96 - 1.ª Série(18/07/1996)