1 -Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2 -Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-sòmente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.