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Artigo 2005.º(Modo de os prestar)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2 -Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-sòmente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966