Saltar para o conteudo principal

Artigo 2006.º(Desde quando são devidos)

Vigente desde: 25/11/1966
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966