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Artigo 2007.º(Alimentos provisórios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2 -Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966