Artigo 2007.º
(Alimentos provisórios)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
- 2.Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.