Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
Redação registada como em vigor em 20/04/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
- a)O cônjuge ou o ex-cônjuge;
- b)Os descendentes;
- c)Os ascendentes;
- d)Os irmãos;
- e)Os tios, durante a menoridade do alimentando;
- f)O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
- 2.Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
- 3.Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.