Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2019.º — (Cessação da obrigação alimentar)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/08/2010
Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 30/08/2010