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Artigo 2019.º(Cessação da obrigação alimentar)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2010

Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 30/08/2010