Saltar para o conteudo principal

Artigo 202.º(Noção)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2 -Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966