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Artigo 203.º(Classificação das coisas)

Vigente desde: 25/11/1966
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966