1 -Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2 -Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977