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Artigo 2044.º(Partilha)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2 -Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977