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Artigo 2046.º(Noção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2021
1 -Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
2 -Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2021

Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 12/11/2021