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Artigo 2047.º(Administração)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2 -Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3 -O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966