- 1.Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
- 2.À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
- 3.A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
Artigo 2048.º — (Curador da herança jacente)
Vigente desde: 25/11/1966