Saltar para o conteudo principal

Artigo 2058.º(Transmissão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2 -A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966