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Artigo 2090.º(Venda de bens e satisfação de encargos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2 -Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966