Saltar para o conteudo principal

Artigo 2091.º(Exercício de outros direitos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966