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Artigo 2092.º(Entrega de rendimentos)

Vigente desde: 25/11/1966
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966