Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
Artigo 2092.º — (Entrega de rendimentos)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966