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Artigo 2093.º(Prestação de contas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2 -Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
3 -Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966