Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Artigo 2105.º — (Descendentes sujeitos à colação)
Vigente desde: 25/11/1966
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.