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Artigo 214.º(Frutos colhidos prematuramente)

Vigente desde: 25/11/1966
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966