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Artigo 2130.º(Direito de preferência)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2 -O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966