Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
Artigo 2131.º — (Abertura da sucessão legítima)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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