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Artigo 215.º(Restituição de frutos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2 -Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966