A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
Artigo 2158.º — (Legítima do cônjuge)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1978
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.