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Artigo 2159.º(Legítima do cônjuge e dos filhos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2 -Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977