1 -A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2 -Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977