Artigo 2160.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.