Artigo 217.º
(Declaração expressa e declaração tácita)
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
- 2.O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.