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Artigo 2196.º(Cúmplice do testador adúltero)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2 -Não se aplica o preceito do número anterior:
a)Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b)Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977