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Artigo 2198.º(Interpostas pessoas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
2 -Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º

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Vigente desde: 25/11/1966