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Artigo 2225.º(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)

Vigente desde: 25/11/1966
A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.

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Vigente desde: 25/11/1966