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Artigo 2226.º(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2 -De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966