Artigo 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.