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Artigo 2236.º(Prestação de caução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2 -Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
3 -O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966