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Artigo 2237.º(Administração da herança ou legado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2 -Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966