- 1.No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
- 2.Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
- 3.Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
Artigo 2238.º — (A quem pertence a administração)
Vigente desde: 25/11/1966