Artigo 224.º
(Eficácia da declaração negocial)
Redação registada como em vigor em 01/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
- 2.É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
- 3.A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.