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Artigo 2246.º(Prestação de caução)

Vigente desde: 25/11/1966
O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966