O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
Artigo 2255.º — (Legado de coisa existente em lugar determinado)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966