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Artigo 2256.º(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2 -O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3 -É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º

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Vigente desde: 25/11/1966