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Artigo 2261.º(Legado de crédito)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
2 -O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966