Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
Artigo 2262.º — (Legado da totalidade dos créditos)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966