Saltar para o conteudo principal

Artigo 2273.º(Legado de prestação periódica)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
3 -O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966