Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
Artigo 2277.º — (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966